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Calculadora de indemnização por despedimento

Escolha o regime segundo a data de admissão. Aplicamos os dias por ano de antiguidade e o teto de 12 meses de retribuição.

Indemnização estimada
3000,00 €
Dias por ano12
Cálculo bruto (sem teto)3000,00 €
Equivalente em meses2 meses

Após 1/10/2013 — 12 dias/ano. Valores indicativos — casos concretos devem ser confirmados com advogado.

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Indemnização por despedimento em Portugal: 12 dias por ano

O que é a indemnização por despedimento

A indemnização por despedimento é a compensação que o trabalhador tem direito a receber quando o contrato de trabalho cessa por iniciativa do empregador com fundamento em causas objectivas (extinção do posto, despedimento colectivo, inadaptação) ou quando é despedido com processo declarado ilícito. Está regulada nos artigos 366.º e seguintes do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009).

O objectivo é compensar o trabalhador pela perda involuntária do rendimento e da estabilidade profissional. Não se aplica a saídas por vontade do trabalhador (denúncia livre, com aviso prévio) nem a despedimentos por facto imputável ao trabalhador (justa causa disciplinar). A indemnização é cumulativa com o subsídio de desemprego e com os créditos laborais em dívida (proporcionais de férias, subsídios, etc.).

Como se calcula

O regime actual (art. 366.º CT, aplicável a contratos celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013):

indemnizacao = 12 dias de retribuicao base × anos de antiguidade

“Retribuição base” = salário base + diuturnidades. Não entram prémios variáveis nem subsídio de refeição.

Limites:

  • Valor diário máximo: 20 × RMMG (retribuição mínima mensal garantida)
  • Valor global máximo: 12 × retribuição base mensal (a partir de 2013)

Para contratos anteriores a Novembro de 2011, aplica-se o regime antigo: 30 dias por ano de antiguidade (sem tecto por ano, mas com limite global). Contratos entre 1/11/2011 e 30/9/2013 têm regime intermédio (20 dias/ano). A antiguidade conta-se por dias e o cálculo faz-se pro-rata.

Exemplo prático em Portugal

Um técnico com contrato assinado em Janeiro de 2015 e retribuição base de 1 800 €, despedido por extinção do posto em Julho de 2026:

  • Antiguidade: 11 anos e 6 meses = 11,5 anos
  • Retribuição diária: 1 800 / 30 = 60 €
  • Indemnização: 12 × 60 × 11,5 = 8 280 €

Se o mesmo trabalhador tivesse sido admitido em Junho de 2010 (regime antigo) e todo o contrato estivesse sob o regime antigo de 30 dias/ano:

  • Indemnização: 30 × 60 × 16,1 anos = 28 980 €

Na prática, contratos que atravessam vários regimes são calculados por segmentos: cada tramo com a fórmula do regime então vigente.

Contexto em Portugal

Situações com direito a indemnização:

  • Extinção do posto de trabalho (art. 367.º-372.º CT) — reorganização, desaparecimento da actividade.
  • Despedimento colectivo (art. 359.º-366.º CT) — cessação simultânea de vários trabalhadores.
  • Despedimento por inadaptação (art. 373.º-380.º CT).
  • Ilicitude do despedimento declarada em tribunal — o trabalhador pode optar pela reintegração ou pela indemnização (15 a 45 dias por ano de antiguidade, art. 391.º CT).
  • Caducidade por reforma do empregador ou encerramento definitivo da empresa (art. 346.º CT).

Situações sem direito a indemnização (mas com direito aos créditos):

  • Denúncia pelo trabalhador (art. 400.º CT).
  • Cessação por acordo (mas pode haver compensação negociada).
  • Justa causa disciplinar (art. 351.º CT).
  • Termo do contrato a prazo com aviso prévio (o trabalhador tem sempre 18 a 24 dias/ano se for a termo — art. 344.º CT).

Fiscalidade: a indemnização está sujeita a IRS apenas na parte que exceda a média das últimas remunerações × antiguidade (art. 2.º n.º 4 CIRS) — a franquia de isenção pode ser significativa. Não paga contribuições para a Segurança Social.

Erros comuns

O primeiro erro é assumir que todos os despedimentos dão indemnização. Não — apenas os por causa objectiva ou ilícita. Justa causa disciplinar não dá direito.

O segundo erro é misturar regimes de antiguidade. Se o contrato começou em 2005 e terminou em 2026, há três segmentos: 2005-2011 (30d/ano), 2011-2013 (20d/ano), 2013-2026 (12d/ano). O cálculo deve ser feito por tramo.

O terceiro erro é aceitar o valor proposto pelo empregador sem verificação. Erros de cálculo são comuns, especialmente em contratos antigos ou com diuturnidades — vale a pena confirmar com advogado ou simulador antes de assinar recibo de quitação.

O quarto erro é assinar “declaração de quitação total” sem reservas. Isto pode ser interpretado como renúncia a créditos futuros. Assina apenas com nota expressa “sob reserva de acerto de contas” ou consulta advogado.

O quinto erro é confundir indemnização com compensação por acordo. Em cessações por mútuo acordo com direito ao subsídio de desemprego, o valor pago é uma “compensação” negociada — pode ser superior ou inferior à indemnização legal, mas sujeita a mais IRS que a indemnização propriamente dita.

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Perguntas frequentes

03 entradas
A indemnização depende da data em que assinei o contrato?

Sim, o regime aplicável muda: contratos antes de 1/11/2011 têm 30 dias/ano de antiguidade; entre 1/11/2011 e 30/09/2013 têm 20 dias/ano; a partir de 1/10/2013, 12 dias/ano. Se mudou de emprego depois, aplica-se o regime da nova admissão — mesmo que trabalhe há décadas.

Há tecto máximo à indemnização?

Sim: o valor total não pode exceder 12 meses de retribuição base. Adicionalmente, cada ano de antiguidade não pode ultrapassar 240 vezes a retribuição diária (12 meses × 20 dias). Estes tectos aplicam-se sobretudo em despedimentos colectivos e por extinção de posto — indemnizações negociadas fora deste regime podem ser maiores.

Tenho de aceitar a indemnização proposta?

Não. A indemnização por cessação do contrato tem regras legais mínimas; a proposta da empresa é normalmente igual ou superior. Se aceitar uma indemnização de mútuo acordo por revogação de contrato, considera-se cessação por acordo — que pode dar direito ou não a subsídio de desemprego consoante o valor. Falar sempre com advogado antes de assinar.

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