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Calculadora de subsídio de férias

Regra geral (art. 264.º CT): 1 mês de retribuição. No ano de admissão ou cessação, proporcional ao tempo de serviço.

Subsídio de férias bruto
1500,00 €
Proporção (100%)1500,00 €
Desconto SS 11%− 165,00 €
Subsídio de férias líquido de SS1335,00 €

A retenção de IRS depende de opção pessoal (duodécimos ou não). Não incluímos aqui.

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Subsídio de férias em Portugal: quando é pago e como se calcula

O que é o subsídio de férias

O subsídio de férias é uma remuneração adicional a que qualquer trabalhador por conta de outrem tem direito em Portugal. Corresponde, na regra geral, a uma retribuição mensal e é pago antes do gozo do período principal de férias — tipicamente entre Maio e Junho, embora possa ser pago por duodécimos se assim o contrato o previr e o trabalhador consentir.

O subsídio existe para garantir que o descanso anual não implica perda de rendimento durante a preparação e o gozo das férias, cobrindo despesas típicas de uma pausa: viagens, alojamento e lazer. Está previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e é um direito irrenunciável — não pode ser trocado por dinheiro nem eliminado por acordo, ainda que possa ser pago proporcionalmente em contratos parciais.

Como se calcula

A base de cálculo do subsídio é a retribuição base + diuturnidades que o trabalhador recebe à data do vencimento do direito. Não entram no cálculo, em regra, subsídios de refeição, prémios variáveis ou horas extraordinárias, salvo se integrados na retribuição por regularidade.

subsidio_ferias = retribuicao_base + diuturnidades

Se o contrato durar menos de um ano civil completo, o cálculo é proporcional:

subsidio_proporcional = (retribuicao_base × dias_trabalhados) / 365

Para trabalhadores admitidos no ano, o direito nasce a partir do primeiro dia: no primeiro ano ganham-se 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até 20 dias — o subsídio proporcional segue a mesma lógica.

Exemplo prático em Portugal

Uma trabalhadora com retribuição base de 1 200 € e diuturnidade de 50 €:

  • Subsídio de férias: 1 200 + 50 = 1 250 € brutos
  • Descontos: SS 11% (137,50 €) + IRS retenção (aproximadamente 12% = 150 €)
  • Líquido: aproximadamente 962 €, pago tipicamente em Junho

Se essa mesma trabalhadora tivesse sido admitida a 1 de Julho de 2026 e o direito ao subsídio vencer a 1 de Janeiro de 2027, o proporcional relativo a 2026 seria:

1 250 × (184 / 365) = 630 €

Este proporcional é pago em Janeiro (ou antes das primeiras férias, se gozadas no primeiro ano).

Contexto em Portugal

O direito está regulado no art. 264.º CT para trabalhadores em geral e no art. 265.º CT para cessação de contrato — aí, o subsídio é pago em duodécimos correspondentes ao tempo trabalhado no ano.

Alguns pontos importantes:

  • Em contratos a termo com duração inferior a 12 meses, o subsídio é sempre proporcional.
  • Funcionários públicos e sectores com IRCT específico (bancário, farmacêutico) podem ter regras adicionais mais favoráveis.
  • Empregadores podem pagar por duodécimos (1/12 do subsídio em cada mês), desde que exista acordo escrito com o trabalhador — regime opcional criado em 2012.
  • O subsídio de férias está sujeito a IRS e a descontos para a Segurança Social, tal como a retribuição normal.

Erros comuns

O primeiro erro é assumir que faltas justificadas por doença reduzem o subsídio de férias. Regra geral, não reduzem — apenas as faltas injustificadas descontam proporcionalmente (art. 256.º CT).

O segundo erro é pensar que o subsídio de refeição entra no cálculo. Não entra — só a retribuição base + diuturnidades e outras prestações regulares expressamente incluídas por contrato colectivo ou individual.

O terceiro erro é ignorar o direito ao subsídio em caso de cessação de contrato. Se saíres em Setembro, tens direito aos proporcionais desse ano — o empregador é obrigado a liquidá-los na última remuneração, incluindo férias não gozadas e subsídio de Natal proporcional.

O quarto erro é confundir subsídio de férias com remuneração das férias. Quando gozas férias, recebes o teu salário normal desse mês — o subsídio é uma prestação adicional para além do salário do mês.

O quinto erro é aceitar não receber o subsídio quando o empregador alega “dificuldades”. O direito ao subsídio de férias prescreve apenas ao fim de 5 anos (art. 337.º CT) — e podes reclamar via ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).

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Perguntas frequentes

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Quando é pago o subsídio de férias?

Regra geral: antes do início das férias (art. 264.º Código do Trabalho). Se as férias forem em agosto, deve estar pago em julho. Alternativa: pagamento em duodécimos ao longo do ano (1/12 por mês). É opção conjunta empregador/trabalhador, formalizada por escrito.

Quanto vale o subsídio de férias?

Equivale a 1 mês de retribuição (art. 264.º/2 CT). Se ganhas 1500 € por mês, o subsídio bruto é 1500 €. No ano de admissão ou cessação, é proporcional ao tempo de trabalho nesse ano (meses / 12 × 1 mês de retribuição).

O subsídio de férias tem descontos?

Sim: Segurança Social 11% (igual ao salário). Quanto ao IRS, pode ser retido no mês do pagamento (retenção mais alta nesse mês) ou em duodécimos (retenção mensal ligeiramente maior mas mais suave). A retenção em duodécimos é opção — falar com o RH.

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