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Calculadora de férias

Regra geral: 22 dias úteis por ano civil completo. No ano de admissão, 2 dias por mês trabalhado (limite 20).

Dias úteis de férias
22 dias
Cálculo22 dias úteis por ano civil completo.
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Direito a férias em Portugal: 22 dias úteis e regras de marcação

O que são férias

As férias são um direito fundamental de qualquer trabalhador por conta de outrem em Portugal. Correspondem a um período de descanso anual remunerado durante o qual o trabalhador se ausenta do posto sem perder retribuição. Estão consagradas no artigo 237.º e seguintes do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e são um direito irrenunciável — não podem ser substituídas por dinheiro, salvo em cessação de contrato.

O direito nasce com o contrato: a 1 de Janeiro de cada ano vence-se o direito a 22 dias úteis de férias, para o ano em causa. No primeiro ano de trabalho aplica-se regra diferente: 2 dias úteis por cada mês completo de trabalho, com um limite de 20 dias e vencimento apenas depois de 6 meses completos de contrato. Para lá do descanso, gozar férias tem impacto directo em bem-estar, produtividade e prevenção de burnout.

Como se calcula

A regra geral é simples:

dias_ferias = 22 dias úteis por ano civil

Dias úteis são todos os dias da semana excepto sábados, domingos e feriados. Portanto, 22 dias úteis correspondem tipicamente a cerca de 30 dias de calendário, o que engloba fins-de-semana intercalados.

No primeiro ano:

dias_1o_ano = min(20, 2 × meses_completos)

após 6 meses de contrato completo. Um trabalhador admitido a 15 de Abril só ganha direito a marcar férias a partir de meados de Outubro.

Em cessação de contrato, o trabalhador tem direito aos proporcionais dos dias de férias não gozados, incluindo o subsídio de férias correspondente. A fórmula:

dias_proporcionais = 22 × (dias_trabalhados / 365)

Exemplo prático em Portugal

Uma engenheira que começa a trabalhar a 1 de Março de 2026:

  • 2026 (primeiro ano): entre Setembro e Dezembro pode marcar 2×4 = 8 dias úteis (mas o direito completa-se em Setembro após 6 meses). Alguns empregadores permitem antecipar por acordo.
  • 1 de Janeiro de 2027: vence-se o direito completo de 22 dias úteis relativos ao ano 2027, mais os proporcionais de 2026 que ainda não tenha gozado.
  • Se sair a 30 de Junho de 2027: tem direito a 22 × (181/365) ≈ 11 dias úteis proporcionais para 2027.

O gozo de 22 dias úteis seguidos equivale a 4 semanas + 2 dias, tipicamente cobrindo todo Agosto para quem trabalha em escritório com 5 dias úteis por semana.

Contexto em Portugal

O Código do Trabalho fixa regras claras de marcação:

  • Marcação por acordo entre trabalhador e empregador (art. 241.º CT).
  • Na ausência de acordo, o empregador marca dentro do período 1 de Maio a 31 de Outubro.
  • Devem ser gozados no ano civil em que se vencem, salvo excepções (doença, transferência para o ano seguinte por acordo, art. 240.º CT).
  • Pelo menos 10 dias úteis têm de ser gozados consecutivamente.

Sectores específicos (funcionalismo público, bancário, transportes) podem ter regimes mais favoráveis via IRCT — por exemplo, alguns colectivos garantem 25 ou 27 dias úteis.

Situações especiais:

  • Doença durante férias: suspende o gozo — os dias em baixa não contam como férias e podem ser gozados depois.
  • Casamento: 15 dias seguidos de licença (art. 249.º CT), não abatidos das férias.
  • Trabalho parcial: as férias mantêm-se em 22 dias úteis, com retribuição proporcional.

Erros comuns

O primeiro erro é assumir que férias correspondem a 22 dias de calendário. Não — são 22 dias úteis, o que na prática dá cerca de um mês inteiro em calendário se incluir fins-de-semana.

O segundo erro é aceitar receber dinheiro em vez de gozar. É ilegal substituir férias por dinheiro durante a vigência do contrato (art. 237.º n.º 3 CT). Só na cessação é que os dias não gozados são pagos.

O terceiro erro é pensar que faltas injustificadas não afectam férias. Cada dia de falta injustificada pode ser descontado em férias (art. 257.º CT), a título de compensação, com limite máximo do total de dias de férias.

O quarto erro é gozar as férias sem acordo formal ou registo escrito. O mapa anual de férias deve ser elaborado até 15 de Abril (art. 241.º n.º 9 CT) e assinado pelas partes — protege o trabalhador em caso de disputa.

O quinto erro é confundir dias de férias com dias de tolerância ou pontes. Estas são dispensas do empregador, não férias, e não descontam do direito de 22 dias.

Ver também

Perguntas frequentes

03 entradas
Quantos dias de férias tenho direito em Portugal?

Regra geral: 22 dias úteis por ano civil completo (art. 238.º Código do Trabalho). Excluem-se sábados, domingos e feriados. No ano de admissão, o direito é proporcional: 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, com o máximo de 20 dias no ano civil da admissão.

Como funcionam as férias no primeiro ano de trabalho?

Adquires 2 dias úteis por mês, até 20 dias no ano de admissão. Só podes gozar essas férias após 6 meses de contrato — antes disso não. No 2.º ano civil já tens direito completo aos 22 dias. Nota: é sempre por 'ano civil', não '12 meses após admissão'.

O que acontece se despedir com férias por gozar?

A entidade patronal deve pagar-as: dias por gozar × retribuição diária + o correspondente subsídio de férias proporcional. Se despedir a meio do ano com 10 dias por gozar, recebes 10 × (Rm ÷ 22) + subsídio de férias proporcional. Se despediste tu, o mesmo direito aplica-se — as férias adquiridas são tuas.

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