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Subsídio de Refeição

Portugal 2025: subsídio de alimentação é isento de IRS/SS até 6 €/dia em dinheiro ou 10,20 €/dia em cartão-refeição (Portaria 107-A/2023). Acima disto o excedente é tributado. Empresas usam cartão porque é mais eficiente fiscalmente para ambos.

Subsídio mensal
198,00 €
Limite isenção (cartão)10,20 €/dia
Tributável por dia0,00 €
Tributável por mês0,00 €

Totalmente isento (limite cartão: 10.20 €/dia). O valor tributável é adicionado ao rendimento e paga IRS e SS às taxas normais.

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Subsídio de refeição em Portugal: limites 2026 e isenção

O que é o subsídio de refeição

O subsídio de refeição é uma prestação paga pelo empregador para compensar as despesas com refeição durante o dia de trabalho. É pago por dia de trabalho efectivo (não em dias de férias, ausências injustificadas ou licenças) e serve, em teoria, para permitir ao trabalhador tomar uma refeição fora de casa em condições dignas. Na prática, tornou-se um mecanismo eficiente de aumentar o rendimento disponível sem agravar impostos, graças à isenção parcial de IRS e Segurança Social.

Não é obrigatório por lei geral no sector privado, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT), contrato individual, uso da empresa ou regulamento interno. Na função pública, é obrigatório e regido por diploma próprio. Uma vez estabelecido, torna-se um direito adquirido que só pode ser reduzido por acordo escrito ou revisão do IRCT.

Como se calcula e como é tributado

O montante diário varia entre empresas. O que interessa fiscalmente são os limites de isenção actualizados anualmente. Em 2026:

  • Pago em numerário (dinheiro): isento até 6,00 € por dia
  • Pago em cartão-refeição ou vale: isento até 10,20 € por dia

Qualquer valor pago acima desses tectos é tratado como remuneração — incide sobre ele IRS (retenção na fonte segundo tabelas) e contribuição para a Segurança Social (11% trabalhador + 23,75% empregador).

Fórmula para o rendimento mensal isento:

isento_mensal = valor_diario × dias_trabalho_efectivos
excesso = max(0, valor_pago - limite_legal)

Um mês típico tem 21-22 dias úteis. O subsídio é sempre proporcional aos dias efectivamente trabalhados: baixa médica, férias e feriados não contam.

Exemplo prático em Portugal

Um trabalhador que recebe 10,20 €/dia em cartão-refeição × 22 dias úteis:

  • Total mensal: 22 × 10,20 = 224,40 € — 100% isento de IRS e SS.

Se o mesmo trabalhador recebesse 8,00 €/dia em numerário:

  • Total mensal: 22 × 8,00 = 176,00 €
  • Isento: 22 × 6,00 = 132,00 €
  • Excesso tributável: 22 × 2,00 = 44,00 €

Sobre esses 44 €, aplica-se IRS na tabela do trabalhador e 11% de SS (4,84 €). O empregador paga também 10,45 € de TSU adicional. Resultado: pagar em cartão é fiscalmente muito mais eficiente para ambas as partes.

Contexto em Portugal

O quadro legal principal é o Decreto-Lei n.º 137/2010, que aprovou o regime do subsídio de refeição para a função pública, e serve de referência aos limites de isenção do sector privado. As actualizações anuais são feitas por portaria — em 2026 os valores mantêm-se em 6,00 €/10,20 €.

Em IRCTs de sectores como banca, seguros ou telecomunicações, o subsídio negociado ultrapassa frequentemente os 10,20 €. Nesses casos, o excesso é remuneração tributada normalmente, mas o benefício líquido para o trabalhador continua a existir — porque só o excesso paga imposto.

O empregador tem obrigação de o discriminar no recibo de vencimento (art. 276.º CT), separando a parte isenta da tributada. Não é considerado retribuição para efeitos de cálculo de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal ou indemnização por despedimento — não integra o “salário base” a menos que expressamente convencionado.

Erros comuns

  • Aplicar 10,20 € a subsídio pago por transferência bancária: se não há cartão-refeição intermediado por operador certificado (Ticket, Edenred, Sodexo), o limite é 6,00 €. Pagar em conta bancária conta como numerário.
  • Pagar em dias de teletrabalho sem previsão contratual: se o subsídio for atribuído “por dia de trabalho presencial”, os dias de teletrabalho não geram direito. Se for “por dia de trabalho efectivo”, geram.
  • Descontar subsídio em baixa médica: não é permitido descontar em faltas legalmente justificadas com efeito na retribuição (baixa até 30 dias segue regime específico), mas sim em faltas injustificadas e férias.
  • Considerá-lo salário para efeitos de subsídios: como não integra a retribuição base, não é multiplicado nos 14 meses. Só é pago em dias efectivamente trabalhados.
  • Confundir isenção com dedução: o subsídio isento não vai à declaração anual de IRS como rendimento — logo, também não permite deduzir despesas de refeição adicionais.

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Perguntas frequentes

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Qual é o limite de isenção 2025?

Portaria 107-A/2023: 6,00 €/dia se pago em dinheiro; 10,20 €/dia se pago em cartão-refeição electrónico. Estes valores estão em vigor até nova portaria.

Por que o limite é maior em cartão?

Incentivo fiscal: o Estado prefere que as empresas usem cartões-refeição electrónicos (Ticket, Edenred, MyDress) porque garantem que o valor é usado em restaurantes/supermercados — dinheiro pode ir para qualquer coisa.

O que acontece se o subsídio é maior que o limite?

O EXCESSO é tratado como salário: paga IRS ao teu escalão, Segurança Social (11%) do lado do trabalhador, e Taxa Social Única (23,75%) do lado da empresa. O valor até ao limite é totalmente isento.

Na função pública é o mesmo?

Não. Função pública tem valor fixo de 5,20 €/dia (Portaria 205-A/2022) que é totalmente isento por lei — mais baixo mas 100% líquido. Alguns organismos autónomos aplicam valores diferentes.

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