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Herança e Legítima

Herança portuguesa segue o Código Civil (arts. 2156.º e 2159.º). A legítima é a parte que os herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes, ascendentes) TÊM de receber. A quota disponível (o resto) pode ser deixada por testamento a qualquer pessoa.

netos cujo pai/mãe faleceu antes do de cujus
Legítima (indisponível)
200 000,00 €
Quota disponível (livre por testamento)100 000,00 €
Quota do cônjuge75 000,00 €
Por descendente62 500,00 €
Nº total de herdeiros3

Cônjuge + 2 descendente(s). Legítima = 2/3 do valor. Cônjuge nunca recebe menos que 1/4 do total. Não substitui aconselhamento jurídico — testamentos com disposições, doações prévias e regimes de bens alteram este cálculo.

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Como funciona a herança e a legítima em Portugal

O que é a legítima

A legítima é a parte da herança que a lei portuguesa reserva obrigatoriamente aos herdeiros legitimários — cônjuge, descendentes e, na falta destes, ascendentes. Está prevista nos artigos 2156.º a 2159.º do Código Civil (CC). Enquanto tu és livre de dispor por testamento da chamada quota disponível, não podes retirar aos legitimários a quota que lhes cabe por lei, mesmo que quisesses deixar tudo a terceiros ou instituições.

Este princípio distingue o direito sucessório português (e da tradição romano-germânica) do direito anglo-saxónico, onde o testador tem quase total liberdade. Em Portugal, se tentares dispor por doação em vida ou testamento de mais do que a quota disponível, os legitimários podem exigir redução por inoficiosidade (art. 2168.º CC) até reporem o valor da legítima.

A herança em Portugal envolve três instrumentos fiscais e cíveis: partilha entre herdeiros, imposto do selo à taxa de 10% para não descendentes/cônjuges, e registo notarial obrigatório.

Quotas hereditárias

A quota disponível varia consoante os herdeiros legitimários existentes:

  • Só cônjuge: legítima = 1/2 da herança; disponível = 1/2 (art. 2158.º CC).
  • Só descendentes (filhos, netos): legítima = 1/2 se um filho, 2/3 se dois ou mais (art. 2159.º CC).
  • Cônjuge + descendentes: legítima = 2/3 da herança; disponível = 1/3.
  • Cônjuge + ascendentes (pais, avós, sem filhos): legítima = 2/3; disponível = 1/3.
  • Só ascendentes: legítima = 1/2 se pais; 1/3 se ascendentes de 2.º grau.

Dentro da legítima, cônjuge e cada descendente recebem em partes iguais quando concorrem. O cônjuge tem sempre direito a, no mínimo, um quarto da herança quando existem descendentes de comum e independente do número (art. 2139.º CC).

Sobre a quota disponível, o testador deixa por testamento a quem quiser — instituições, amigos, parentes distantes.

Exemplo prático em Portugal

Um viúvo em Coimbra falece em 2026, deixando património avaliado em 300 000 € e três filhos. Legítima = 2/3 = 200 000 € → 66 667 € por filho. Disponível = 100 000 €, que ele deixou por testamento à Cáritas.

Se, em vez disso, tivesse deixado tudo à Cáritas por testamento, os filhos poderiam intentar acção de redução por inoficiosidade e recuperar os 200 000 € da legítima.

Fiscalmente, herdeiros directos (cônjuge, descendentes, ascendentes) são isentos de imposto do selo sobre a herança. Um terceiro (Cáritas) paga 10% de imposto do selo sobre o valor recebido (art. 1.º e Tabela Geral do CIS): 10 000 € neste exemplo.

Sobre imóveis herdados, aplicam-se avaliações do VPT e obrigação de participação à Autoridade Tributária no prazo de três meses.

Contexto em Portugal

O processo sucessório português pode fazer-se por três vias:

  • Sucessão legítima (ab intestato) — quando não há testamento, aplica-se a ordem legal do art. 2133.º CC.
  • Sucessão testamentária — o falecido deixou testamento válido (público, cerrado ou internacional).
  • Sucessão contratual — pactos sucessórios entre cônjuges no acto de casamento.

A partilha faz-se por escritura pública (registada no Cartório) ou por processo de inventário judicial em caso de litígio. A habitação de morada de família tem regime especial: o cônjuge sobrevivo pode continuar a habitar mesmo que a casa caiba na quota dos descendentes (art. 2103.º-A CC).

Desde 2019, o regime dos unidos de facto de dois anos tem alguns direitos hereditários limitados (Lei 7/2001), mas não é herdeiro legitimário. Se queres proteger companheiro/a, testamento é indispensável.

Erros comuns

  • Confundir doação em vida com evasão à legítima: doações feitas em vida a descendentes contam para a colação (art. 2104.º CC) e são consideradas antecipação de herança, salvo dispensa expressa.
  • Assumir que “meia herança” significa metade do património do casal: em casamentos em comunhão de adquiridos, primeiro divide-se o património do casal em duas partes, e só a parte do falecido é objecto de sucessão.
  • Ignorar dívidas do de cujus: aceitar herança sem beneficio de inventário implica responder pelas dívidas com bens próprios. Aceitar sob beneficio de inventário limita a responsabilidade ao valor recebido.
  • Não fazer participação à AT no prazo: 3 meses após óbito. Ultrapassado, há coimas e juros.
  • Testar com defeitos formais: testamento hológrafo (só de próprio punho) não é válido em Portugal — só o público, cerrado (art. 2205.º CC) ou internacional.

Ver também

  • Imposto do selo — taxa 10% para não isentos.
  • IMT — para partilhas com tornas que impliquem transmissão onerosa.

Perguntas frequentes

04 entradas
O que é a legítima?

É a parte da herança (2/3 se houver cônjuge + filhos; 1/2 nos outros casos) que TEM de ir para os herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes ou ascendentes). Não pode ser desviada por testamento — o testador só pode dispor livremente da quota disponível (o resto).

Posso deserdar um filho?

Só em casos muito específicos ("deserdação") previstos na lei — tentativa de homicídio, ofensa grave, recusa injustificada de alimentos. Fora disso, o filho tem direito à legítima independentemente de vontades expressas em testamento.

E se não houver testamento?

Aplica-se a sucessão legítima. A totalidade da herança (legítima + quota disponível) divide-se pelas mesmas regras: 2/3 pelos herdeiros primários + 1/3 também para eles em partes iguais.

O cônjuge herda mesmo em regime de separação de bens?

Sim. Herda como herdeiro legitimário (art. 2133.º CC), independentemente do regime de bens. O regime só afecta a divisão do património comum enquanto o casal viveu; a herança é regime próprio.

Ver também